PAUTA DE REIVINDICAÇÕES
O Servidores Públicos Federais, Técnicos Administrativos e Técnico Ambientais, da Carreira de Especialista em Meio Ambiente, criada pela Lei Federal 10.410/02, representados pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS TÉCNICOS ESPECIALISTAS EM MEIO AMBIENTE – ANTEMA, entidade filantrópica e apartidária, vêm apresentar à sociedade o acordo firmado com a categoria, mas não cumprido pelo Governo Federal desde o ano de 2018.
Os Técnicos Administrativos e Técnicos Ambientais possuem competências constitucionais e legais a cargo do IBAMA e do ICMBio para exercer suas atribuições previstas na Lei 10.410/02 e dar cumprimento às normas constitucionais, infraconstitucionais e infralegais, contribuindo assim para o gozo do exercício garantido na constitucional de que todos temos direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defende-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Embora a lei exija apenas nível médio para provimento originário desses cargos, a grande maioria dos servidores em exercício possuem qualificação profissional para executar suas atividades com maior eficiência técnica, pois ao longo dos anos se capacitaram, às suas expensas, concluindo nível superior e/ou pós graduação latu sensu ou stricto sensu em decorrência da instabilidade no cenário mundial decorrente do fenômeno denominado globalização do meio ambiente, cujos chefes de estados vêm ratificando tratados e convenções internacionais de direitos humanos, e quando são signatários se obrigam a alterar políticas de governo para adotar novos princípios e cumprir metas mundiais ambientais.
A mutação das atribuições dos cargos de Técnicos da área ambiental sem alteração do texto sistematizado em lei também exigiram maiores esforços desses servidores para além de capacitarem com curso superior também foram obrigados a se modernizar no mercado de trabalho e incorporar novas técnicas e ferramentas para atingir as metas institucionais bem como àquelas impostas em seus planos de trabalhos por suas chefias imediatas, que exigem cumprimento de suas determinações sem distinguir a complexidade das demandas, e garantir assim a satisfatória avaliação pessoal e institucional dentro dos parâmetros preestabelecidos pela legislação vigente com a correspondente eficiência ensejada.
Portanto, a Administração Pública possui um grande quadro profissional de servidores qualificados e capazes de desenvolvem atividades complexas, contudo percebem salário aquém de suas responsabilidades profissionais e a sociedade desconhece que essa prática reiterada não ocorre apenas nas autarquias ambientais. A exemplo disso, a Lei 10410/02 não previu a sistematização do cargo com atribuições de fiscais do meio ambiente, na prática todo servidor, seja ele de cargo nível médio ou superior, pode exercer as mesmas atividades de fiscalização e ser considerando agente competente para lavrar o auto de infração e instaurar o processo administrativo ambiental desde que seja designado por intermédio de instrumento infralegal, conforme previsto no art. 70 §1º da Lei 9.605/98.
No ano de 2016, a Mesa Setorial de Negociação Permanente-MSNP criada pela Portaria MMA nº 477 de 03 de novembro de 2016, debateu e exauriu todas as discussões sobre a elevação do Grau de instrução dos Técnicos, sem alteração das atribuições, e a elevação dos seus salários para perceberem no mínimo 70% (setenta por cento) da remuneração dos Analistas, uma vez que atualmente, não chegam a ganhar no final de carreira nem o salário inicial dos Analistas. O Ministério do Meio Ambiente reconheceu essas divergências institucionais, editou Nota Técnica e encaminhou o Aviso Ministerial 52/2018 para o Ministério do Planejamento, hoje incorporado pelo Ministério da Economia, solicitando fosse feitas alterações na legislação vigente para modernizar a Carreira de Especialistas em Meio Ambiente.
REIVINDICAÇÕES DA CATEGORIA
– Para implementar o Aviso Ministerial 52/2018 é necessário que o Presidente da República encaminhe Projeto de Lei visando:
a) Alterar os incisos III e IV do §2º do Art. 11 da Lei 10.410/02 para exigir nível superior ou habilitação legal equivalente para ingresso na carreira para os cargos de Técnico Administrativo e Técnico Ambiental.
Observação: a exigência de nível superior sem alteração das atribuições, segundo a ADI 4303RN não é provimento derivado (ascensão funcional), trata-se apenas de um requisito criado pela lei para investidura originária no cargo a ser exigido dos novos concursados.
b) Alterar dos anexos II e IV b da Lei 10.410 de 11 de janeiro de 2002. O anexo II trata dos vencimentos dos Técnicos e o anexo IV b trata dos Valores da Gratificação de Qualificação – GQ na proporção de 70% em relação aos Analistas e criar a gratificação para quem tem nível superior, pós-graduação, mestrado ou doutorado com tratamento isonômico de 100% da gratificação dos Analistas.
c) Alterar os anexos II b da Lei 11.156 de 29 de junho de 2005. O Anexo II b trata do valor do ponto da GDAEM dos cargos de Técnico na proporção de 70% em relação aos Analistas e alterar a sistemática de pontuações de forma que quem tem graduação, mestrado, pós-graduação ou doutorado seja contemplando com valores isonômicos de 100% em relação aos Analistas.
– outras reivindicações
d) alterar a lei 8112/90 para permitir que o servidor possa vender 1/3 de suas férias
e) incluir na Lei 10410 um Parágrafo para que Analistas Ambientais, Analistas Administrativos e Técnicos Administrativos possam exercer atividade de fiscalização desde que designados por Portaria institucional.
f) incluir na lei 10.410 um artigo para que os servidores do IBAMA e ICMBio têm direito ao Porte de Arma de Fogo.